- 1 -A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
- 2 -A licença emitida pela junta de freguesia é válida por um ano, sendo obrigatória a renovação anual.
- 3 -Para a obtenção da licença referida no número anterior, o detentor tem de ser maior de idade e entregar na junta de freguesia, além dos documentos solicitados no artigo 11.º:
- a)Termo de responsabilidade, elaborado em conformidade com o anexo I ao presente;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil;
- d)Comprovativo da esterilização, exceto se inscritos no LOP (Livro de Origens Português e registado no Clube Português de Canicultura;
- e)Boletim sanitário com a vacinação antirrábica atualizada;
- f)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 4 -Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias.
- 5 -Os animais de companhia nas condições referidas no número anterior devem ser registados no SIAC por médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.
Artigo 12.º — Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 22/07/2020