- 1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de vigilância por forma a evitar que ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas ou animais.
- 2 -Os animais perigosos ou potencialmente perigosos, devem ser sempre conduzidos pelo detentor aquando da sua circulação em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos.
- 3 -Sempre que circule nos locais indicados no número anterior, deverá estar sempre munido dos meios de contenção adequados previstos na lei bem como devidamente seguro com trela curta, até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
- 4 -O detentor deverá ter sempre na sua posse os documentos, em especial a licença.
Artigo 15.º — Medidas de segurança e vigilância reforçadas na circulação
Vigente desde: 22/07/2020