- 1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.
- 2 -Os alojamentos devem cumprir os requisitos da legislação aplicável.
Artigo 16.º — Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
Vigente desde: 22/07/2020