- 1 -Constitui contraordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infração, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:
- a)A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães;
- b)A falta de açaimo ou trela;
- c)A circulação de cães na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral.
- 2 -A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no número anterior é da competência da junta de freguesia da área da prática da infração, mediante Auto instaurado pelas entidades competentes.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo.
Artigo 21.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 22/07/2020