Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
1) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
2) Detentor - pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
3) Detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso - qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;
4) Titular - o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC) ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
5) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- a)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- b)Tenha ferido gravemente ou matado outro animal fora da propriedade do detentor;
- c)Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivo;
- d)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
6) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas (Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, PitBull, Staffordshire Terrier, Rotweiller, Staffordshire Bull Terrier, Tosa Inu) bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas.
7) Ofensas graves à integridade física - ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:
- a)Privá-lo de órgão ou membro ou a desfigurá-lo - grave e permanente;
- b)Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou possibilidade de utilizar o corpo, sentidos ou linguagem;
- c)Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;
- d)Provocar-lhe perigo para a vida.
8) Animal para fins militares ou policiais - O animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e que se destina aos fins específicos destas entidades;
9) Cão-guia - todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia
10) Animal suspeito de raiva - qualquer animal suscetível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;
11) Identificação de Animais de Companhia - a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
12) Transponder - um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.
13) Marcação - a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;
14) Pessoa acreditada - pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela Direção-Geral de Veterinária (DGAV);
15) Registo - o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
16) Centro de Recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
17) Açaimo funcional - o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer, nem morder.