- 1 -Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque, excepto em serviço de transporte de mercadorias:
- a)Arrear os estabilizadores e colocar calços;
- b)Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
- c)Despejar depósitos de água residuais;
- d)Colocação de degrau de acesso;
- e)Realização de fogueiras;
- f)Estender roupa;
- g)Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;
- h)Pernoitar.
- 2 -No caso de se verificar aparcamento nos locais a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento, ficará sujeito o campista à aplicação das penalizações previstas no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Aparcamento
Vigente desde: 17/02/2004