- 1 -O campismo livre ou pontual não deverá ter uma duração superior a:
- a)Quarenta e oito horas, antes e depois da realização dos espectáculos, no caso de acampamentos de profissionais de circo;
- b)15 dias antes e depois da duração da licença de obra no caso de obras públicas ou particulares;
- c)Em qualquer outro caso, o limite máximo, são setenta e duas horas.
- 2 -Os prazos previstos no presente artigo podem, excepcionalmente, ser prolongados.
Artigo 18.º — Duração do acampamento
Vigente desde: 17/02/2004