- 1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde do concelho de Odemira;
- b)Comandante da GNR do agrupamento territorial de Vila Nova de Milfontes ou do posto competente;
- c)Instituto da Conservação da Natureza ou Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, consoante o local se situe em área abrangida pela Rede Natura 2000 ou em área do PNSACV.
- 2 -O parecer a que se refere a alínea c) do número anterior, previsto em legislação especial, é obrigatório e vinculativo.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, salvo os prazos previstos em legislação especial.
- 4 -Considera-se favorável, o parecer das entidades consultadas que não responderem no prazo definido no número anterior.
- 5 -O requerimento será apreciado favoravelmente ou desfavoravelmente, 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.
Artigo 8.º — Consultas
Vigente desde: 17/02/2004