Os motoristas, imediatamente antes do início da viagem e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º devem, conjuntamente com o responsável pelo grupo de ocupantes, verificar o estado de conservação e limpeza das viaturas.
Os motoristas terão em seu poder um registo de ocorrências (anexo IV) o qual será, depois preenchido e, no termo da viagem, apresentado ao responsável do grupo para visto de confirmação, podendo este - se assim o desejar - rectificar, invalidar ou acrescentar os registos efectuados e emitir parecer sob o decurso de utilização do autocarro, utilizando para isso o campo "Observações da entidade requisitante".