- 1 -Os arruamentos indicados na Planta de Implantação destinam-se a garantir o acesso às parcelas, a circulação de veículos na área do Plano, a circulação e estadia de peões e a integração de demais infra-estruturas quando necessário.
- 2 -O traçado dos arruamentos deve obedecer ao traçado dos caminhos pré-existentes na área do Plano, cotas de pavimento e dimensionamentos estabelecidos na Planta de Implantação, sem prejuízo dos locais onde se inserem, sendo permitido, como materiais a aplicar, a utilização de saibro compactado e "tout-venant" ou outros materiais semi-permeabilizantes, devendo ser utilizados ligantes permeáveis de forma a proporcionar propriedades de estabilidade, durabilidade e firmeza que assegurem um eficaz circuito pedonal acessível, de acordo com a legislação específica.
- 3 -Deve ser assegurada a plantação de árvores de alinhamento nos passeios e outras áreas de circulação pedonal, garantindo uma altura livre mínima de 2,40 metros, sendo feita nas seguintes condições:
- a)Com caldeira, com 1 metro de lado, desde que se garanta uma largura mínima útil de 1,50 metros para o passeio ou outras áreas de circulação pedonal;
- b)Sem caldeira nas restantes situações.
- 4 -As áreas de estacionamento automóvel correspondem às indicadas na Planta de Implantação e o número de lugares ao indicado no Quadro de Síntese desta Planta. No total, são previstos 216 lugares de estacionamento, 212 lugares para veículos ligeiros, dos quais 14 são destinados a pessoas com mobilidade condicionada, e 4 lugares para veículos pesados.
Artigo 6.º — Circulação e Estacionamento
Vigente desde: 15/06/2009