- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri constituído por:
- a)Representante do INR, I. P., que preside;
- b)Representante de uma entidade com fins artísticos, culturais e educativos;
- c)Representante de uma organização não-governamental das pessoas com deficiência indicado/a pela Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada pelo Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio;
- d)Duas personalidades ligadas ao design, à criatividade e à imagem.
- 2 -O júri pode convidar especialistas de áreas relevantes no âmbito do Prémio.
- 3 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o ou a presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 4 -O júri observa confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas.
- 5 -Os membros do júri respeitam escrupulosamente as normas legais que conferem garantias de imparcialidade, declarando escusa ou impedimento logo que deles tomem conhecimento.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 21/05/2024