- 1 -A RGT reúne extraordinariamente sempre que convocada nos termos estatutários.
- 2 -Quando as reuniões extraordinárias requeridas pelos trabalhadores nos termos do n.º 1 do artigo 8.º destes estatutos não se realizarem por não estarem presentes os dois terços necessários dos seus subscritores, os trabalhadores que assinaram o pedido de convocação perdem o direito de convocar nova RGT extraordinária antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.
- 3 -Para se verificar se estão presentes os dois terços necessários para a realização da RGT deste tipo, a mesa faz uma única chamada, no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes dos trabalhadores no pedido de convocação.
- 4 -As deliberações das reuniões extraordinárias só podem versar dos assuntos constantes das convocatórias.
Artigo 12.º — Extraordinárias
Vigente desde: 20/09/2017