- 1 -A RGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente do coletivo dos trabalhadores.
- 2 -As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, face à emergência, de modo a garantir o conhecimento e a presença do maior número possível de trabalhadores.
- 3 -A definição da natureza urgente da RGT, bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.
- 4 -A mesa para as RGT de emergência é escolhida no local da reunião antes do início da mesma, entre os membros da CT e das SCT presentes ao ato, sendo o seu número e competência previstos nos artigos 6.º e 7.º destes estatutos.
Artigo 13.º — Emergência
Vigente desde: 20/09/2017