- 1 -O caderno eleitoral será fornecido pela Unidade de Gestão de Recursos Humanos do LNEG a pedido da comissão eleitoral.
- 2 -O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do LNEG à data da convocação da votação, agrupados por unidades e serviços de acordo com a solicitação da comissão eleitoral.
Artigo 49.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 20/09/2017