- 1 -O boletim de voto será dobrado em quatro partes, com a parte impressa voltada para dentro e encerrado num sobrescrito individual, fechado, devendo este conter as seguintes indicações:
- a)Nome e assinatura do votante;
- b)Número de funcionário;
- c)Unidade orgânica e serviço onde exerce funções.
- 2 -O sobrescrito referido no número anterior será encerrado num outro dirigido à "Comissão Eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores, LNEG, Estrada da Portela, Bairro do Zambujal, Apartado 7586, Alfragide, 2610-999 Amadora".
- 3 -No dia da votação, a comissão eleitoral depois de ter procedido à abertura do envelope exterior, registará no registo de presenças o nome do trabalhador que exerce funções públicas com a menção "voto por correspondência".
- 4 -Seguidamente entregará o envelope ao presidente da comissão eleitoral que, abrindo-o, fará de seguida a introdução do boletim na urna, mantendo o segredo do voto assim expresso.
Artigo 51.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 20/09/2017