- 1 -O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral (CE) constituída por:
- a)Dois membros da Comissão de Trabalhadores cessante, os quais são eleitos em conjunto com a eleição da Comissão de Trabalhadores;
- b)Um representante de cada Lista candidata, indicado no ato de apresentação da respetiva candidatura.
- 2 -Em caso de paridade será nomeado mais um elemento de comum acordo com as listas candidatas.
- 3 -Na falta de acordo competirá ao Presidente da comissão eleitoral nomear o elemento referido no número anterior.
- 4 -Nas deliberações cada membro disporá de um voto.
- 5 -A comissão eleitoral inicia a atividade na primeira reunião da sua constituição e cessa -a com a entrada em funções da CT e SCT.
- 6 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Dirigir todo o processo eleitoral;
- b)Deliberar sobre a regularidade das candidaturas;
- c)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, afixar a ata das eleições, bem como a enviar toda a documentação às entidades competentes, nos termos legais;
- d)Apreciar e julgar as impugnações e reclamações;
- e)Tomar todas as iniciativas no sentido de garantir a genuinidade dos resultados eleitorais;
- f)Mandar imprimir os boletins de voto e distribuí-los pelas mesas de voto;
- g)Credenciar os delegados das listas candidatas;
- h)Funcionar como mesa de voto para os votos por correspondência;
- i)Dar posse à CT e SCT eleitas;
- j)Resolver os casos omissos nos presentes estatutos.
- 7 -Funcionamento da comissão eleitoral:
- a)A CE elege o respetivo presidente;
- b)Ao presidente compete convocar as reuniões da comissão eleitoral que se justifiquem;
- c)As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros evocando os seus motivos;
- d)As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e registadas em ata.
Artigo 72.º — Composição e competências da comissão eleitoral
Vigente desde: 20/09/2017