- 1 -As SCT são eleitas, por voto direto e secreto, de entre as listas de candidatura apresentadas pelos trabalhadores do respetivo estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, segundo o princípio da representação proporcional.
- 2 -Só podem fazer parte das listas de candidatura os trabalhadores que prestem serviço no estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada para que é eleita a SCT.
- 3 -As listas serão integradas por membros efetivos e suplentes.
- 4 -Os candidatos são identificados do seguinte modo:
- a)Nome completo;
- b)Categoria e carreira profissional;
- c)Número de funcionário;
- d)Unidade orgânica ou setor onde exerce funções.
- 5 -Nenhum trabalhador pode subscrever, ou fazer parte, de mais de uma lista.
- 6 -A eleição das SCT tem lugar na mesma data e segundo as normas deste capítulo aplicáveis à CT, com as necessárias adaptações e é simultânea a entrada em funções.
Artigo 73.º — Eleição
Vigente desde: 20/09/2017