- 1 -RGT pode ser convocada pela CT ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores.
- 2 -Os pedidos de convocação são escritos e dirigidos à CT, fundamentando a reunião, devendo obrigatoriamente conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.
- 3 -Quando a RGT é solicitada por um grupo de trabalhadores de acordo com o n.º 1, o pedido tem de ser assinado por todos aqueles trabalhadores, e a CT deverá fixar a data da reunião do plenário e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento.
- 4 -A RGT é convocada com antecedência mínima de 15 dias, através de comunicado, a emitir pela CT, colocado nos locais do costume e no website da CT, salvo em assuntos de comprovada urgência, em que o prazo passa para quarenta e oito horas.
- 5 -Dos comunicados a emitir pela CT, para as convocações de RGT, devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
- a)Tipo, local, dia e hora da reunião;
- b)Entidades que convocam a reunião;
- c)Número de presenças de trabalhadores necessário para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos estatutários;
- d)Ordem de trabalhos da RGT.
Artigo 8.º — Convocação e prazos
Vigente desde: 20/09/2017