- 1 -A RGT reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total do coletivo de trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.
- 2 -Só têm carácter vinculativo, para todos os trabalhadores, as decisões tomadas por maioria dos trabalhadores presentes.
- 3 -As votações de carácter nominal são por escrutínio secreto.
- 4 -Para a destituição da CT, das SCT ou de algum dos seus membros, exige-se a presença mínima de 100 trabalhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.
- 5 -As reuniões da RGT têm lugar nos locais de trabalho e fora das horas normais de serviço.
- 6 -Durante o período normal de serviço podem realizar-se reuniões até no máximo quinze horas por ano, devendo ficar assegurados os serviços de carácter urgente e essencial.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a CT e as SCT são obrigadas a comunicar à presidência do LNEG a realização das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo 9.º — Reuniões Gerais de Trabalhadores
Vigente desde: 20/09/2017