- 1 -A reclamação de falta de limpeza de terrenos em todo o concelho, será realizada por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, da qual deverá constar:
- a)Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
- b)Identificação completa do terreno a limpar e sua respetiva localização;
- c)Descrição dos factos e motivos da reclamação;
- d)Sempre que possível contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar, cópia da caderneta predial que conforme com o terreno em causa, fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado.
- 2 -O processo de reclamação será instruído pelo GTF, que, no prazo máximo de 5 dias úteis, deverá:
- a)Efetuar uma vistoria ao local, indicado com vista a verificar e avaliar o fundamento da reclamação;
- b)Obter fotos que comprovem a situação de falta de limpeza do terreno àquela data;
- c)Informar quanto ao fundamento da reclamação;
- d)Propor uma tomada de decisão superior quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada no prazo máximo de 10 dias úteis, contados após a receção da reclamação;
- e)Fazer as notificações e/ou comunicações, conforme decisão superior, ao(s) proprietário(s), à autoridade policial competente, aos bombeiros e ao(s) reclamante(s).
Artigo 21.º — Reclamação de falta de limpeza de terrenos
Vigente desde: 09/08/2018