- 1 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis:
- a)Numa faixa de 50 m à volta daqueles edifícios ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações
- 2 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos e lotes de terrenos destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
- 3 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
- 4 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios que lhes é aplicável, são obrigados a manter esses terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis de toda a área inserida nessa faixa de 100 m.
- 5 -Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível e manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora realizar os respetivos trabalhos.
- 6 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 7 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente silvados, matos, arvores, etc., que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 8 -Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa.
- 9 -Os critérios técnicos para o cumprimento da gestão de combustível são aqueles definidos em anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2007, de 14 de janeiro na sua atual redação.
- 10 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, que estabelece a lei da titularidade de recursos hídricos e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro que aprova a lei da água.
- 11 -A limpeza e conservação das linhas de água referido no numero anterior devem ser executadas sempre sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
Artigo 20.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 09/08/2018