- 1 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos referidos no artigo 20.º do presente regulamento, os serviços da fiscalização elaborarão um auto de contraordenação.
- 2 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado sem necessidade de qualquer formalidade coercivamente pela Câmara Municipal em sua substituição, com a faculdade de a mesma se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
- 3 -Nas circunstâncias do número anterior o proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo para a realização dos trabalhos de limpeza.
Artigo 23.º — Incumprimento de limpeza de terrenos
Vigente desde: 09/08/2018