- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro e para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)«Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
- b)«Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
- c)«Artefactos Pirotécnicos», qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas, para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autosustentadas, são exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;
- d)«Balões com Mecha Acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- e)«Biomassa Vegetal», qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- f)«Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
- g)«Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística;
- h)«Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
- i)«Espaços Florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- j)«Espaços Rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;
- k)«Espaço urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
- l)«Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
- m)«Fogo Controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- n)«Fogo de Supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
- o)«Fogo Tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
- p)«Fogo Técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- q)«Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
- r)«Foguete», artefacto pirotécnico que tem na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
- s)«Fogueira tradicional», combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;
- t)«Gestão de combustível», criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- u)«Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
- v)«Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
- w)«Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
- x)«Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
- y)«Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerado;
- z)«Planeamento do fogo controlado», o planeamento de ações de fogo controlado que comporta dois níveis de execução, o plano de fogo controlado (PFC) e o plano operacional de queima (POQ);
- aa)«Período Crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas;
- bb)«Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- cc)«Queimada», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;
- dd)«Recaída Incandescente», qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
- ee)«Sobrantes de Exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- ff)«Técnico credenciado em fogo controlado», técnico habilitado a planear o fogo controlado, a preparar, a executar ou a supervisionar a execução da operação e a avaliar os seus resultados;
- gg)«Técnico credenciado em fogo de supressão» técnico capacitado em análise de incêndios e uso do fogo de supressão, habilitado a avaliar oportunidades de utilização do fogo de supressão, a prever os seus resultados e a proceder ao planeamento, organização;
- hh)«Zonas Críticas», as manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) (artigo 6.º Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro), e são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.
- 2 -Entende-se por «responsável» os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, edifícios ou infraestruturas inseridas nos espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais.
Artigo 4.º — Noções
Vigente desde: 09/08/2018