- 1 -A Câmara poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.
- 2 -Um técnico da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente, fiscalizará as obras relativas aos projetos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.
- 3 -A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à administração pública.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/08/2018