- 1 -As habitações cuja reconstrução, conservação e beneficiação que tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria permanente do beneficiário e/ou do respetivo agregado familiar.
- 2 -Sempre que não hajam decorridos 5 anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou sua alienação em idêntico prazo, determina o pagamento do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora contados a partir dos 30 dias subsequentes à notificação para a sua devolução.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior as transmissões "mortis causa".
Artigo 14.º — Fim das habitações
Vigente desde: 09/08/2018