Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;
- b)Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 40 % ou 30 % per capita, respetivamente, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio ou que não possuam quaisquer rendimentos;
- c)(Revogada.);
- d)Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistem em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalações ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos e eletricidade;
- e)Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora;
- f)Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;
- g)Rendimento mensal bruto - Valor resultante da divisão por 12 do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- h)Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com crédito à habitação, saúde, eletricidade, água, gás e educação, sendo que o limite máximo para despesa com o crédito à habitação é de 350 (euro) (trezentos e cinquenta euros);
- i)Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar;
- j)Rendimento mensal per capita: o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF - D):N
R = Rendimento per capita
RF = Rendimento mensal bruto do agregado familiar
D = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
- k)Subsídio: valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.