- 1 -Os beneficiários da Loja Social só podem usufruir da mesma, no máximo uma vez por mês salvo em situações de emergência justificadas pelos técnicos da ação social do Município.
- 2 -Para que os beneficiários possam ser continuamente apoiados, deverá ser realizado um plano pessoal tendo em conta as necessidades do beneficiário e seu agregado familiar.
Artigo 12.º — Critérios de razoabilidade
Vigente desde: 09/08/2018