- 1 -Em conformidade com o grau de carência económica verificado, o valor a conceder a cada individuo, salvo exceções devidamente fundamentadas, pode ir até ao máximo 75 % da pensão social em vigor, conforme a percentagem definida para o 1.º elemento no Anexo I.
- 2 -O valor a conceder a cada membro do agregado familiar, para além do primeiro, salvo exceções devidamente fundamentadas, pode ir até ao máximo da percentagem definida para cada elemento, conforme percentagens previstas no Anexo I.
- 3 -Os valores a atribuir a cada membro do agregado familiar serão calculados tendo em consideração o diferencial do valor de 75 % da pensão social em vigor e o rendimento per capita, consoante a carência económica demonstrada, e conforme percentagens previstas no Anexo I.
Artigo 10.º — Valor Máximo de Apoio
Vigente desde: 28/07/2020