- 1 -A colocação nas portas, portões ou cancelas dos números atribuídos é da responsabilidade da Câmara Municipal e nos casos em que os respectivos proprietários ou usufrutuários, demonstrem interesse em assumir essa responsabilidade, o que deverá ser declarado em documentos escritos.
- 2 -Os números de polícia deverão ser colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira, seguindo a ordem de numeração. Quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieiras, a colocação dos números de polícia deve ser feita à altura de 1,5 m a 2 m.
Artigo 19.º — Colocação da numeração
Vigente desde: 17/02/2004