- 1 -As infracções a preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar entre o mínimo de 149,64 euros e máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo a receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.
- 3 -A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 23.º — Regime de infracções
Vigente desde: 17/02/2004