- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.
- 2 -A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
- 3 -As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 10 dias úteis, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal de Ponta do Sol, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.
Artigo 4.º — Audição das juntas de freguesia
Vigente desde: 17/02/2004