- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguinte critérios:
- a)Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;
- b)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
- c)As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;
- d)Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.
- 2 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.
- 3 -Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no anexo I.
Artigo 5.º — Critérios na atribuição de topónimos
Vigente desde: 17/02/2004