- 1 -A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através de Balcão Único Eletrónico, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local.
- 2 -A cessação na Plataforma da Taxa Turística deve ser efetuada no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 3 -A cessação da atividade não exonera os agentes económicos responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas, nos termos do presente regulamento.
- 4 -As entidades exploradoras de quaisquer unidades de alojamento turístico que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder à correspondente atualização ou alteração na Plataforma da Taxa Turística.
Artigo 10.º — Cessação de Atividade e Atualização de Dados
Vigente desde: 12/05/2026