- 1 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Turística receberão o valor equivalente a 5 % (cinco por cento) das Taxas efetivamente cobradas.
- 2 -Para efeitos de pagamento, por parte da Câmara Municipal da São Vicente, da percentagem prevista no número anterior, os agentes económicos devem dirigir ao Município de São Vicente através de comunicação eletrónica de dados, fatura periódica (mensal) a qual só deve ser emitida após o vencimento da obrigação de entrega da Taxa Turística, ou fatura única (anual), a emitir até ao dia 01 de dezembro de cada ano civil, em ambos os casos em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.
Artigo 9.º — Encargos de Cobrança
Vigente desde: 12/05/2026