- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal da São Vicente, com a faculdade de delegação em qualquer um dos Vereadores, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -É reservado o direito à Câmara Municipal da São Vicente de requerer informações aos agentes económicos que estão abrangidos pela obrigação de entrega da Taxa Municipal Turística, bem como proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram as unidades de alojamento turístico devem manter arquivados, pelo período de 4 (quatro) anos, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pela Câmara Municipal da São Vicente, mediante aviso prévio.
- 4 -Os agentes económicos que exploram as unidades de alojamento turístico reportarão, no prazo máximo de 48 horas, aos serviços da Câmara Municipal da São Vicente, por escrito, qualquer justificação tida como pertinente, para análise posterior dos serviços municipais.
- 5 -A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 13.º
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/05/2026