1 - As infrações às normas do presente regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A não transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Taxa Turística, dentro do prazo definido no n.º 2 do artigo 8.
b) A transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Taxa Turística, fora do prazo definido no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica e a omissão de aditamento de novos estabelecimentos à conta da entidade em violação ao disposto no artigo 6.º;
d) A falta de comunicação, a comunicação inexata ou com dados falsos, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
e) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, por arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no n.º 2 do artigo 10.º, ou da atualização/alteração dos respetivos dados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações (n.º 1 do artigo 13.º)
Pessoas singulares (min.-max.)
Pessoas coletivas (min.-max.)
I
Alíneas a)
1 000,00 € - 20 000,00 €
2 000,00 € - 40 000,00 €
II
Alínea c)
500,00 € - 10.000,00 €
1 000,00 € - 40 000,00 €
III
Alíneas d) e e)
250,00 € - 5 000,00 €
500,00 € - 25 000,00 €
IV
Alíneas b) e f)
75,00 € -1 500,00 €
150,00 € - 3 000,00 €
3 - As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore quaisquer unidades de alojamento turístico.
4 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, coma faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para a Câmara Municipal da São Vicente.