- 1 -A Taxa Turística incide sobre cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico situadas na área geográfica do Concelho de São Vicente, até ao máximo de 7 (sete) dormidas/noites seguidas, durante os doze meses do ano, independentemente da modalidade da reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras), sendo liquidada juntamente com a fatura.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se unidades de alojamento turístico todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e similares, bem como, Estabelecimentos de Alojamento Local, designadamente as abaixo elencadas, ou outras que venham a ser consideradas por lei como tal, tais como:
- a)Estabelecimentos Hoteleiros;
- b)Quintas da Madeira;
- c)Aldeamentos turísticos;
- d)Apartamentos turísticos;
- e)Conjuntos Turísticos (resorts)
- f)Empreendimentos de Turismo de Habitação;
- g)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;
- h)Parques de Campismo e de Caravanismo;
- i)Alojamento Local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels, quartos).
Artigo 2.º — Incidência
Vigente desde: 12/05/2026