- 1 -O valor da Taxa Turística devida por hóspede e por dormida/noite é de € 2,00 (dois euros), valor fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente regulamento, Anexo I.
- 2 -A Taxa Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 3 -A aplicação da Taxa tem como valor máximo 14,00 € (catorze euros), por hóspede.
Artigo 3.º — Valor Unitário da Taxa Turística
Vigente desde: 12/05/2026