- 1 -Os agentes económicos (entidades singulares e coletivas), após a atribuição do número de registo pelo Turismo de Portugal, I. P. dispõem de 30 dias para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou do Empreendimento na Plataforma Eletrónica da Taxa Turística criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal da São Vicente, podendo também adicionar novos estabelecimentos.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às unidades de alojamento turístico já em funcionamento, dispondo os agentes económicos de um prazo máximo de 30 dias para efetuar o registo na Plataforma Eletrónica do Município, a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -As entidades detentoras de contratos de exploração de Alojamento Local devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da Taxa Turística.
Artigo 6.º — Registo e Cadastro
Vigente desde: 12/05/2026