- 1 -A liquidação e cobrança da Taxa Turística compete aos agentes económicos, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à exploração de quaisquer unidades de alojamento turístico localizadas no Município de São Vicente, designadamente as elencadas no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -O pagamento da Taxa Turística é devido até ao final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome do sujeito passivo que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 3 -O valor da Taxa Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada agente económico entender mais adequado.
- 4 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento sem que seja cobrado o valor da Taxa Turística, independentemente do tipo de faturação.
- 5 -Os agentes económicos que liquidam a taxa não são solidariamente responsáveis pelo respetivo pagamento, pelo que se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o estabelecimento sem pagar a conta ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da Taxa ao Município da São Vicente, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às entidades competentes.
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 12/05/2026