- 1 -As ONGPD que aufiram o apoio previsto no presente regulamento, estão sujeitas a visitas de análise financeira por parte do INR, I. P.
- 2 -As visitas de análise financeira do INR, I. P., poderão ocorrer na sede, delegações, núcleos das ONGPD ou com recursos a tecnologias de informação de comunicação à distância.
- 3 -As ONGPD encontram-se obrigadas à prestação de informações e à apresentação dos documentos solicitados pelo INR, I. P. no âmbito das referidas análises.
- 4 -As ONGPD estão sujeitas à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções ordenados pelo INR, I. P.
Artigo 17.º — Visitas de análise financeira e acompanhamento
Vigente desde: 28/04/2025