- 1 -Compete ao Presidente da Câmara autorizar a utilização de viaturas municipais e a correspondente prestação de serviços às entidades referidas nos números anteriores desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)O pedido respeite as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)A sua utilização não inviabilize atividades municipais;
- c)Haja disponibilidade de veículo e de trabalhador motorista para que o serviço seja prestado.
- 2 -As autorizações de utilização de viaturas municipais referidas nos números anteriores são concedidas caso a caso, sem caráter obrigatório, e as viaturas devem ser sempre conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente Regulamento ou outras normas aplicáveis.
- 3 -A gestão deste serviço compete ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 30/05/2022