- 1 -O espaço pode ser objeto de exploração económica pela Junta de Freguesia, no âmbito das suas competências e nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, podem ser promovidas ou autorizadas concessões, realização de eventos, celebração de parcerias e outras iniciativas suscetíveis de gerar receita.
- 3 -As condições específicas de exploração são definidas pela Junta de Freguesia, podendo constar de normas próprias, contratos ou outros instrumentos adequados.
Artigo 2.º — Exploração económica do espaço
Vigente desde: 12/05/2026