- 1 -A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, após o registo do animal e de acordo com o artigo 6.º do presente regulamento
- 2 -A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
- 3 -As licenças e as renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Cartão de Identificação do detentor atualizado na residência;
- b)Cartão de contribuinte do detentor;
- c)Boletim sanitário do canídeo;
- d)Prova de identificação eletrónica do canídeo;
- e)Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos atos de profilaxia médica emitido pelo médico veterinário;
- f)Exibição da carta de caçador atualizada, no caso dos cães de caça;
- g)Declaração de guarda de bens para os cães de guarda;
- h)Prova de cão-guia para os cães da categoria de cão-guia.
- 4 -Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial (Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei n.º 46/2013, de 04 de julho), nomeadamente:
- a)Termo de responsabilidade, conforme modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 46/2013, de 04 de julho.
- b)Certificado do Registo Criminal do Detentor;
- c)documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil;
- d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável
- e)Comprovativo de aprovação em formação para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 30/05/2022