- 1 -O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efetividade e permanência no lugar o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações materiais legados à atividade poderem ser executadas por colaboradores.
- 2 -Pertencendo a concessão a uma pessoa coletiva, deve esta designar gerente ou equiparado que assume a permanência no local.
- 3 -Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do lugar poderá, desde que comprovadamente, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo.
Artigo 19.º — Direção da atividade
Vigente desde: 05/06/2023