- 1 -No período de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excecionais devidamente autorizados.
- 2 -Os espaços comerciais poderão encerrar para férias durante trinta dias por ano.
- 3 -Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por um período máximo de seis meses.
- 4 -Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.
Artigo 20.º — Interrupção temporária da atividade
Vigente desde: 05/06/2023