- 1 -Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
- 2 -A indicação dos preços de venda deve ser feita de modo inequívoca e perfeitamente legível, através de etiquetas, por forma a ser prestado ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 27.º — Afixação de preços
Vigente desde: 05/06/2023