- 1 -Os sinais de trânsito fixados neste regulamento serão devidamente aplicados de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua atual redação, e em conformidade com o Código da Estrada.
- 2 -As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
- 3 -Todos os sinais verticais aprovados ficarão registados e cadastrados, dispondo no respetivo reverso a data da deliberação da Câmara Municipal que aprovou a sua colocação.
- 4 -Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.
- 5 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, ficando ainda obrigados ao cumprimento do disposto no seguinte regulamento, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação:
- a)Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Rio Maior
- b)Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
- 6 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.
- 7 -A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.
Artigo 21.º — Sinalização
Vigente desde: 05/06/2023