- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito, pela forma indicada na respetiva sinalização, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite, paralelamente a este e no sentido da marcha.
- 2 -O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a entradas de edifícios, garagens, caminhos particulares ou bocas de incêndios, nem prejudicando a passagem de peões.
- 3 -Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida encontram-se devidamente sinalizados, sendo proibido o estacionamento abusivo.
Artigo 25.º — Estacionamento na via pública
Vigente desde: 05/06/2023