- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
- a)Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
- b)Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;
- c)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, que não se encontrem licenciados, de acordo com os procedimentos previsto no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Rio Maior;
- d)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito, e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário para o efeito;
- e)De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;
- f)Em zonas ajardinadas;
- g)Em redor das bocas e marcos de incêndio, existentes no concelho de Rio Maior;
- h)Em locais onde estejam a ocorrer situações de urgência ou emergência;
- i)Em frente ao quartel dos bombeiros, do Posto Territorial de Rio Maior da Guarda Nacional Republicana ou outras forças de Proteção Civil;
- j)Em locais delimitados com a colocação de grades e/ou fita balizadora do Município, Proteção Civil, Bombeiros Municipais de Rio Maior ou Guarda Nacional Republicana.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, os veículos serão removidos pelos serviços municipais 24 horas após notificação ao infrator e/ou proprietário.
Artigo 26.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 05/06/2023